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DIVÓRCIO E MEDIAÇÃO 

A mediação familiar é um processo ao qual o casal em instância de divorcio recorre, a fim de ele próprio resolver o seu conflito de uma forma mutuamente aceitável, permitindo-lhe alcançar um acordo familiar justo e equilibrado que complete os interesse de todos, sobretudo os das crianças (Meyer Elkin).

 

A situação de divórcio leva, hoje, uma boa parte dos casais, a recorrer a um conflito judicial, levando-os à destruição total, quer dos laços familiares quer da sua capacidade em colaborar como pais.

 

A mediação familiar surge como uma alternativa credível à via litigiosa. Ajuda os pais a não abdicarem da sua responsabilidade como pais e leva-os a assumirem, eles mesmos, as suas próprias decisões.

O Instituto cuida para que todos os pais, depois da separação mantenham o convívio intenso e frequente com os seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação.

 

Os casais, em instância de divórcio, têm assim uma ajuda confidencial de uma terceira pessoa, neutra e qualificada, que os vai permitir resolver os seus conflitos e alcançar um acordo durável que tem em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as crianças.

O PAPEL DO MEDIADOR

O mediador familiar é um técnico, que pela sua formação e competência, ajuda a Família fora do tribunal, a resolver as questões que qualquer separação implica. È o profissional que trabalha com a Família e a favor da Família.

O mediador familiar tem como papel fundamental controlar, nesta fase de instabilidade da vida da família, a gestão do conflito. Ajudar os pais a tomar decisões responsáveis face ao novo contexto relacional (regular a responsabilidade parental e a organização dos tempos das crianças, por exemplo). 

QUANDO É QUE A MEDIAÇÃO PODE TER LUGAR:

1) Antes do Processo Judiciário

Um divórcio não se concretiza ou inicia sempre e forçosamente através de um processo contencioso.

Um divórcio deve-se preparar, pelo contrário, na reflexão e no diálogo a fim de prever todas as suas consequências.

Pode assim o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo, requerendo posteriormente à Conservatória que este mesmo acordo seja homologado por sentença.

2) Na Fase Judicial propriamente dita

A mediação pode ser pedida:

- Ou por iniciativa do magistrado;

- Ou por iniciativa das partes.

 

Nesta fase, a mediação destina-se a casos de Divorcio, separação judicial ou separação de facto, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, designadamente:

 

I -  de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;

II-   de atribuição da casa morada de família;

III-  de fixação de alimentos;

IV- de partilha de bens.

3) Numa Fase Pós-Judicial

Sempre que a família tenha necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no ressurgimento de um novo conflito.

 

 

O ACORDO DO MEDIADOR

 

O que se pretende:

- Um acordo reflectido pelos pais em conjunto com os filhos;

- Um acordo adaptado à realidade única de cada família;

- Um acordo que complete os principais anseios e necessidade de todos

- Um acordo percebido e aceite;

- Um acordo evolutivo.

 

A mediação, em instancia de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, asseguraria, assim, um regime de regulação devidamente assumido por todos os membros da família, aliviando e facilitando de modo evidente o trabalho do Tribunal e, consequentemente, evitaria, um significativo numero de processos de incumprimento da mesma regulação.

Existem dois tipos de mediação:

1) A mediação global que consiste na resolução de todas as questões que um divorcio ou uma separação colocam

2) A mediação parcial que visa resolver os problemas relacionados com a regulação do Exercício da Responsabilidade Parental decorrente do divórcio ou da separação.

A mediação parcial visa sobretudo a resolução dos conflitos parentais, fundamentando-se na procura da cooperação e da responsabilização dos pais no sentido de possibilitarem aos filhos um desenvolvimento harmónico a que eles têm absoluta necessidade e direito.

AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
  • Auto-determinação

  • Família sem perda de poderes

  • Sim à cooperação/Não à competição

  • Redução da cólera e da ansiedade

  • Dignidade/estima de si próprio

  • Modelo de comunicação–securizante que proporciona um espaço importante para as crianças

  • Focagem do futuro ajuda os pais a permanecer no papel de Pais

  • Securiza e humaniza a relação

  • Respeita as necessidades de todos

  • Oferece às crianças um espaço para o diálogo

  • Ajuda-os a resolver problemas de lealdade

AS CRIANÇAS E O PROCESSO DA MEDIAÇÃO

A procura de uma solução mais benéfica e mais favorável para as crianças é umas das tarefas mais serias do mediador.

Se o divórcio é o fim da união conjugal, não é, certamente, o fim da responsabilidade parental. A mediação visa ajudar os pais a permanecer pais.

O mediador não se preocupa somente com a questão da guarda dos menores, mas preocupa-se também com um número infindo de questões que tem a ver com o quotidiano das crianças. Chama-as no decorrer do processo, uma vez que elas são as principais interessadas, envolvendo-as sempre nas decisões que lhes dizem respeito.

Algumas vezes os pais ficam preocupados com a intervenção dos filhos na mediação, mas a pratica mostra quão útil esta presença é. Na realidade, qualquer acordo fica vazio de sentido se as crianças não puderem formular os seus desejos, apreensões e projectos. Alias, o facto de verem seus pais reunidos, tentando definir o que será melhor para elas no futuro e facultando-lhes a desdramatiza em muito o difícil caminho da separação.

Outra das grandes vantagens da presença das crianças é o facto de atenuar sentimentos de culpabilidade e conflitos de lealdade.

O mediador lembra e explora, com o casal e os filhos, um conjunto variado de opções possíveis, no que diz respeito à guarda, pensão alimentar, visitas, ferias, estudos, etc. 

A família que se encontra, pela primeira vez, face a uma problemática tão nova, não tem talvez presente o leque variado de soluções possíveis. As barreiras emocionais são múltiplas e o mediador, que as conhece e que conhece as diferentes soluções, tenta levar os pais a novas descobertas e a raciocinarem em termos activos e participativos em co-parentabilidade, legítimos interesses e desejos dos seus filhos. Estas entrevistas podem ser realizadas algumas vezes em conjunto com toda família e depois com cada criança ou com todos os irmãos e com cada pai alternadamente. O mediador vai-se assim apercebendo do xadrez familiar e estabelecendo um plano de ajuda: ele procura alicerçar um novo sistema de relações que possibilitam um novo e diferente equilíbrio entre todos os membros da família.

Importa saber quem fica com a guarda legal dos filhos, mas importa mais possibilitar à família um novo esquema de relação futura, aceite por todos e que vá ao encontro dos desejos mais profundos de cada um.

O mediador tem aqui um papel fundamental, ajudando os pais a olhar de forma diferente para os seus filhos: vendo-os como indivíduos, com uma autonomia própria, com direitos e deveres, e dando-lhes, sobretudo, a oportunidade de dizerem uma palavra sobre a sua vida.

 

As crianças não querem nem entendem pais magoados, ausentes, desautorizados e desresponsabilizados. Por isso, o Instituto Português de Mediação Familiar, desenvolve um trabalho em conjunto com os Pais, na valorização e aceitação da Responsabilidade Conjunta e alternância de tempo, de forma a permiir a todos continuar a ser família para sempre. 

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